Projeto de Lei nº 133/2010
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DOS CENTROS INTEGRADOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CIEJAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
13/04/2010
Processo
01-0133/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.648, de 14 de novembro de 2012
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/04/2010 - Recebido por SGP22
- 19/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 12/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/05/2010 - Recebido por CCJ
- 13/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2010 - Recebido por ADM
- 07/10/2010 - Encaminhado por ADM
- 08/10/2010 - Recebido por EDUC
- 10/11/2010 - Encaminhado por EDUC
- 10/11/2010 - Recebido por SGP21
- 25/06/2012 - Encaminhado por SGP21
- 25/06/2012 - Recebido por SGP12
- 25/06/2012 - Encaminhado por SGP12
- 25/06/2012 - Recebido por SGP21
- 13/11/2012 - Encaminhado por SGP21
- 13/11/2012 - Recebido por SGP23
- 21/11/2012 - Encaminhado por SGP23
- 21/11/2012 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 348, Legislatura 15 em 31/10/2012
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3525/2012 de 31/10/2012 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/11/2012 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, observará as diretrizes constantes desta lei garantindo a permanência dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, em conformidade com o Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003.
Art. 2º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs estarão diretamente vinculados às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Muncipal de Educação.
Art. 3º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão promover cursos de Ensino Fundamental, articulados com cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, em consonância com as diretrizes da política Educacional da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único - Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores poderão ser desenvolvidos mediante convênios ou acordos com empresas e entidades, públicas ou privadas.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação proverá, mediante critérios a serem fixados em regulamento, os recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como os servidores administrativos e operacionais.
Art. 5º - A supervisão e o acompanhamento administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de educação, sob a coordenação e orientação da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.
Art. 6º - Ficam mantidos os atuais Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, criados pelo Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003, podendo ser expandidos de acordo com a demanda.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.