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Projeto de Lei nº 133/2010

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DOS CENTROS INTEGRADOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CIEJAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

13/04/2010

Processo

01-0133/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.648, de 14 de novembro de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/11/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, observará as diretrizes constantes desta lei garantindo a permanência dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, em conformidade com o Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003.

Art. 2º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs estarão diretamente vinculados às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Muncipal de Educação.

Art. 3º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão promover cursos de Ensino Fundamental, articulados com cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, em consonância com as diretrizes da política Educacional da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único - Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores poderão ser desenvolvidos mediante convênios ou acordos com empresas e entidades, públicas ou privadas.

Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação proverá, mediante critérios a serem fixados em regulamento, os recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como os servidores administrativos e operacionais.

Art. 5º - A supervisão e o acompanhamento administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de educação, sob a coordenação e orientação da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 6º - Ficam mantidos os atuais Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, criados pelo Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003, podendo ser expandidos de acordo com a demanda.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.