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Projeto de Lei nº 134/2008

Ementa

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O "PROGRAMA PARQUE-A-PARQUE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

12/03/2008

Processo

01-0134/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no Município de São Paulo, o "PROGRAMA PARQUE-A-PARQUE", e da outras providenciâs.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o "Programa Parque-a-Parque", circuito ciclístico e de caminhada entre parques.

Parágrafo único - O Programa Parque-a-Parque que trata o "caput", constitui-se por uso de vias de acesso dos principais Parques da Cidade no sistema ponto-a ponto, com uso de bicicletas e pela prática de caminhada.

Art. 2º Cabe a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, criar o circuito sinalizando-o devidamente buscando salvaguardar a integridade física dos participantes do programa.

Art. 3º O circuito entre parques ficará disponível aos Domingos no período das 6:00h as 17:00h, contando no mínimo com uma faixa de via pública, de preferência aquela junto ao passei publico, que ligue os principais parques da Cidade.

Art. 4º A implantação do Programa poderá ser dada de forma gradativa, ligando parques próximos e aqueles que contemplam vias de menor concentração de veículos.

Art. 5º Fica autorizado o Executivo firmar convênios, parcerias ou patrocínios com empresas e entidades com notório conhecimento no assunto, visando os objetivos da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de março de 2008. Às Comissões competentes.