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Projeto de Lei nº 135/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PÓRTICOS DE ENTRADA NA CIDADE DE SÃO PAULO, A SEREM INSTALADOS, COM AS FUNÇÕES QUE ESPECIFI- CA, NAS PRINCIPAIS RODOVIAS DE ACESSO AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0135/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação dos PÓRTICOS DE ENTRADA NA CIDADE DE SÃO PAULO, a serem instalados, com as funções que especifica, nas principais rodovias de acesso ao Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a criação, pelo Poder Público municipal, dos PÓRTICOS DE ENTRADA NA CIDADE DE SÃO PAULO.

§1º Os Pórticos ora criados terão por finalidade marcar a chegada ao Município de São Paulo para os que nela adentram por via rodoviária, criar uma boa impressão inicial aos visitantes e acolher a todos com todas informações oficiais e turísticas necessárias a uma boa estadia e ao melhor rendimento do tempo de visita à cidade.

§2º Os Pórticos de que trata esta lei serão construídos em território do Município e logradouros públicos municipais a não mais de 2 (dois) quilômetros do local de junção entre a malha viária urbana e as seguintes rodovias:

I - Anhanguera;

II - Bandeirantes;

III - Castelo Branco;

IV - Raposo Tavares;

V - Régis Bittencourt;

VI - Imigrantes;

VII - Anchieta;

VIII - Ayrton Senna;

IX - Presidente Dutra;

X - Fernão Dias.

§3º Cada um desses Pórticos terá uma cabine para atendimento ao público, sanitários para ambos os sexos e ajardinamento e arborização, sempre que possível.

§4º Também poderão ser construídos Pórticos, conforme decisão de conveniência e oportunidade do Poder Público municipal, nas principais vias de ligação entre o Município de São Paulo e os Municípios vizinhos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em março de 2006. Às Comissões competentes.