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Projeto de Lei nº 138/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, NO SI- TE OFICIAL DA PREFEITURA E EM TODAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTENTES, DA- QUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

13/03/2002

Processo

01-0138/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2004 (APENSADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, no site oficial da Prefeitura e em todas Unidades Básicas de Saúde, da relação de medicamentos existentes, daqueles em falta e o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal a publicar no seu Site Oficial e em todas Unidades Básicas de Saúde, em local visível e de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos existentes e daqueles em falta, e o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde ao receber quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde, deverá comunicá-las aos responsáveis pela produção do site Oficial da Prefeitura na Internet. De posse destas informações, estes deverão produzir um banner e publicá-lo no topo da página principal do referido site, alertando a população sobre a falta do medicamento, num prazo de até 24 (vinte e quatro horas) depois de recebida a reclamação, com os seguintes dizeres:

"Medicamentos de Uso Contínuo em falta - Veja a relação"

Art. 2º - O banner só sairá do ar quando se restabelecer o fornecimento do medicamento.

Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde as seguintes funções:

I- disponibilizar um número exclusivo de telefone e um endereço eletrônico (e-mail) para receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias apresentadas por usuários ou entidades representativas, sobre a falta de medicamentos;

II- encaminhar aos órgãos competentes e Ouvidoria da Prefeitura, as denúncias e irregularidades de qualquer natureza, inclusive aquelas apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos de uso contínuo;

III- fiscalizar o cumprimento da lei pela Prefeitura Municipal;

IV- produzir placas, cartazes e folhetos com o nome da Comissão, o número da lei, autoria, endereço e o número do telefone para reclamações;

V- definir os locais onde serão afixados as placas e cartazes e distribuídos os folhetos;

VI- determinar a retirada do referido banner quando a Secretaria Municipal de Saúde comprovar que se restabeleceu o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo em falta.

Art. 4º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal a permitir que a Secretaria Municipal de Saúde, afixe, em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, cartazes informando sobre a lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento-Programa do Município, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 13 de Março de 2.002 Às Comissões competentes