Projeto de Lei nº 139/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS HOSPITA- LARES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE REALIZAREM O EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS (EOA) - 'TESTE DA ORELHINHA' EM RECÉM-NASCIDOS."
Autor
Data de apresentação
13/03/2002
Processo
01-0139/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/03/2002 - Recebido por ATM
- 28/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 28/03/2002 - Recebido por GV45
- 25/04/2002 - Encaminhado por GV45
- 25/04/2002 - Recebido por ATM
- 02/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/05/2002 - Recebido por CCJ
- 11/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 11/06/2002 - Recebido por SAUDE
- 10/12/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 12/12/2002 - Recebido por FIN
- 28/05/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/05/2003 - Recebido por ATM
- 25/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 25/08/2010 - Recebido por SGP21
- 07/12/2010 - Encaminhado por SGP21
- 07/12/2010 - Recebido por SGP12
- 16/12/2010 - Encaminhado por SGP12
- 16/12/2010 - Recebido por SAUDE
- 03/02/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 04/02/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros Hospitalares da Rede Pública do Município de São Paulo de realizarem o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOA) - "Teste da Orelhinha" em recém nascidos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Fica instituída nos Centros Hospitalares da Rede Pública do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da realização do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOA), popularmente conhecido como "Teste da Orelhinha, em bebês recém nascidos para o diagnóstico precoce da surdez.
Parágrafo Único - O exame de que trata o "caput" deve ser feito a partir de 48 horas do nascimento do bebê até uma semana de vida, salvo quando, por determinação médica, outra data for julgada necessária.
Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os Centros Hospitalares da Rede Pública se equiparem com aparelhagem apta a realizar o exame de Emissões Otoacústicas em bebês recém nascidos.
Parágrafo único- Na impossibilidade de aquisição do equipamento por licitação no prazo supra, fica o Poder Executivo obrigado a proceder a locação dos mesmos durante o período licitatório.
Art. 3º- Em caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
I- multa de 500 FMP na lavratura do auto da primeira infração;
II- multa de 1000 FMP na reincidência.
Parágrafo Primeiro- Em caso de extinção da FMP (Fundo Monetário Padrão) ela será substituída por aquela que, na época, lhe for equivalente.
Parágrafo Segundo- A atualização monetária dos débitos previstos no "caput" serão efetuadas em consonância com a Lei 13.275 de 04 de Janeiro de 2002.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º- As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 13 de Março de 2.002 Às Comissões competentes.