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Projeto de Lei nº 139/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS HOSPITA- LARES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE REALIZAREM O EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS (EOA) - 'TESTE DA ORELHINHA' EM RECÉM-NASCIDOS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

13/03/2002

Processo

01-0139/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros Hospitalares da Rede Pública do Município de São Paulo de realizarem o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOA) - "Teste da Orelhinha" em recém nascidos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º - Fica instituída nos Centros Hospitalares da Rede Pública do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da realização do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOA), popularmente conhecido como "Teste da Orelhinha, em bebês recém nascidos para o diagnóstico precoce da surdez.

Parágrafo Único - O exame de que trata o "caput" deve ser feito a partir de 48 horas do nascimento do bebê até uma semana de vida, salvo quando, por determinação médica, outra data for julgada necessária.

Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os Centros Hospitalares da Rede Pública se equiparem com aparelhagem apta a realizar o exame de Emissões Otoacústicas em bebês recém nascidos.

Parágrafo único- Na impossibilidade de aquisição do equipamento por licitação no prazo supra, fica o Poder Executivo obrigado a proceder a locação dos mesmos durante o período licitatório.

Art. 3º- Em caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:

I- multa de 500 FMP na lavratura do auto da primeira infração;

II- multa de 1000 FMP na reincidência.

Parágrafo Primeiro- Em caso de extinção da FMP (Fundo Monetário Padrão) ela será substituída por aquela que, na época, lhe for equivalente.

Parágrafo Segundo- A atualização monetária dos débitos previstos no "caput" serão efetuadas em consonância com a Lei 13.275 de 04 de Janeiro de 2002.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º- As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 13 de Março de 2.002 Às Comissões competentes.