Projeto de Lei nº 14/2002
Ementa
INSTITUI O CENSO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0014/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 14/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2002 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2002 - Recebido por URB
- 11/04/2003 - Encaminhado por URB
- 22/04/2003 - Recebido por ADM
- 12/06/2003 - Encaminhado por ADM
- 12/06/2003 - Recebido por FIN
- 10/09/2003 - Encaminhado por FIN
- 10/09/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/05/2008 - Recebido por SGP2
- 08/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/01/2009 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 01/10/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/10/2010 - Recebido por SGP2
- 08/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 04/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/11/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o censo de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o censo de habitação de interesse social para atualização do diagnóstico de habitação, instrumento para as adequações das políticas públicas, segundo o art. 146 da Lei Orgânica do Município, que deverá:
I - ser coordenado pela Secretaria da Habitação do Município de São Paulo;
II - ser realizado a cada quatro anos, no primeiro ano de cada administração;
II - estipular a demanda quantitativa e qualitativa por habitação no Município;
IV - fornecer os resultados por distritos, respeitando a divisão administrativa do município de São Paulo.
Art. 2º - Para a realização do censo, fica o Executivo autorizado a firmar convênio ou parceria com entidades de pesquisa, universidades, entes federativos e demais entidades com experiência comprovada na área.
Art.3º - Os resultados deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, e disponibilizados no portal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único . A metodologia utilizada na realização dos trabalhos deverá ser divulgada, acompanhando os resultados, com objetivo de garantir o rigor e a confiabilidade dos dados.
Art. 4º. O primeiro censo devera ser realizado, excepcionalmente, no primeiro semestre do ano seguinte à aprovação desta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.