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Projeto de Lei nº 14/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NA FILA, ATÉ O ATENDIMENTO FINAL DOS USUÁRIOS NOS HIPERMERCADOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0014/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o tempo máximo de espera na fila, até o atendimento final dos usuários nos hipermercados, supermercados, e estabelecimentos similares instalados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares do município ficam obrigados a prestar serviços nos balcões de atendimento de gêneros alimentícios, no tempo máximo disposto nesta Lei.

Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, são considerados "balcões de atendimento", móveis, empregados em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares para atendimento do público ou da clientela, e que servem para expor mercadorias de gêneros alimentícios.

Art. 2º O tempo máximo para atendimento dos usuários nos balcões de hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares são 5 (cinco) minutos, tendo como base princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Para efeito do controle de tempo, os hipermercados, supermercados e demais estabelecimentos fornecerão impresso mediante utilização de equipamento adequado:

§1º constando os seguintes registros:

I - senha com número;

II - nome do estabelecimento ou logotipo;

III - CNPJ;

IV - data;

V - horário;

§2º Após o fornecimento dos produtos alimentícios deverá ser afixada etiqueta com os seguintes registros:

I - nome do estabelecimento ou logotipo;

II - peso;

III - preço;

IV - data;

V - horário.

Art. 4º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Em caso de descumprimento do art. 2º:

a) advertência na primeira ocorrência:

b) multa de R$ 600,00 (seiscentos) reais na primeira reincidência;

c) multa em dobro nas reincidências subseqüentes.

II - Em caso de descumprimento do art.3º:

a) multa de R$1.200,00 (hum mil e duzentos) reais, na reincidência, em dobro, por infração cometida.

§ 1º Considerar-se-á reincidência para fins da presente Lei, a constatação de nova infração no prazo de 01 (hum) mês, após a lavratura do auto de infração.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares deverão no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei tornarem efetivas as medidas necessárias a seu cumprimento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.