Radar Municipal

Projeto de Lei nº 14/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ESCOLAR MUNICIPAL PARA TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0014/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/09/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a expedição obrigatória da Carteira de Identidade Escolar Municipal para todos os alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - A Carteira de Identidade Escolar Municipal passa a ser considerado um direito de todo estudante matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino, sendo que sua concessão, quando requerida pelo aluno, tem natureza obrigatório para todos os estabelecimentos escolares municipais.

Art. 2º - A Carteira de Identidade Escolar a que se refere o artigo 1º desta lei deverá conter os dados do aluno, de acordo que consta de seu registro escolar, sua fotografia atualizada, o nome da escola, sua localização, o ano ou série em que está matriculado e a assinatura e o nome legível da autoridade escolar que responderá pela veracidade das informações nela constantes.

Art. 3º - A Carteira terá validade de um ano, a partir da data de expedição, sendo que a concessão será gratuita, podendo a escola cobrar quando houver a necessidade de expedição de uma segunda via.

§1º - A perda, roubo ou qualquer forma de extravio deverá ser comunicada imediatamente à direção da escola.

§2º - A constatação de qualquer tipo de fraude nos dados do documento de que se trata esta lei implicará no seu cancelamento e na perda, por um ano, do direito a ela.

Art. 4º - A Carteira de Identidade Escolar de que se trata esta lei importará, no âmbito da Administração Pública Municipal, no reconhecimento de idênticos direitos de seus portadores aos dos portadores de outros tipos de identidade escolar, especialmente, para fins de transporte público coletivo.

§1 - A Carteira de Identidade Escolar poderá ser usada em 50% (cinqüenta por cento) de descontos em atividades culturais da cidade como teatro, cinema e outros eventos.

Art. 5 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6 - Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2006. Às Comissões competentes".