Radar Municipal

Projeto de Lei nº 140/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA OS PACIENTES EM TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA, BEM COMO SEU ACOMPANHANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0140/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre isenção de tarifa de transporte público no Município de São Paulo, para os pacientes em tratamento de radioterapia, bem como seu acompanhante, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica isento de pagamento do transporte público Municipal o paciente em tratamento intensivo de radioterapia, bem como seu acompanhante.

Parágrafo 1º - O paciente de que trata o caput desde artigo, faz sessões consecutivas e com prazo determinado.

Parágrafo 2º - Para adquirir a isenção, o paciente e o acompanhante terão que procurar o órgão competente do município, com os seguintes documentos: RG, CPF, Comprovante de Residência e o paciente, além desses, apresentará o CID (Código Internacional de Doenças) com o procedimento médico.

Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei será válida por tempo determinado, somente enquanto durar o tratamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.