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Projeto de Lei nº 140/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES DISSEMINADORES DE POLÍTICAS ANTI-DROGAS - PROCADI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

14/03/2007

Processo

01-0140/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Capacitação de Agentes Disseminadores de Políticas Anti-Drogas - PROCADI, no Município de São Paulo e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Capacitação de Agentes Disseminadores de Políticas Anti-Drogas no Município de São Paulo (Procad).

Art. 2º O programa que trata esta Lei, será realizado através de cursos de capacitação, ministrado por profissionais especializados no assunto, que visem atender os objetivos do Programa.

Art. 3º As aulas serão executadas com método didático apropriado para o tema fazendo uso de equipamento áudio visual, multimídia e outras formas de aprendizado disponíveis e eficazes para a plena compreensão e assimilação do curso entre eles peças de teatro, palestras e trabalhos.

Art. 4º O curso de capacitação fica direcionando aos professores da rede municipal de ensino com o objetivo de torná-los agentes disseminadores de políticas publicas no combate as drogas, municipalizando as ações de prevenção de consumo de drogas aplicando posteriormente aos alunos.

Art. 5º Serão capacitados mensalmente educadores para exercerem a função de agente disseminador, distribuindo as vagas inicialmente no numero de 02 (dois) educadores capacitados para cada unidade escolar municipal.

Art. 6º As aulas serão realizadas nos centros educacionais unificados de forma a atender toda a rede de ensino, com a maior capilaridade possível.

Art. 7º O programa entre outros aspectos atende os objetivos e fundamentos da Política Nacional Antidrogas sendo eles:

I - Priorizar a prevenção do uso indevido de drogas, por ser a intervenção mais eficaz e de menor custo para a sociedade.

II - Incentivar, o desenvolvimento de estratégias e ações integradas nos setores de educação, saúde e segurança pública, com apoio de outras instituições, visando o planejamento e execução de medidas em todos os campos do problema relacionado com as drogas.

III - Orientar a implantação das atividades, ações e programas de redução de demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social).

IV - Educar, informar capacitar e formar agentes em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas.

V - Dirigir esforço especial às populações que se encontram na faixa de maior risco para o consumo de drogas e suas conseqüências, tais como crianças e adolescências.

VI - Incluir no currículo de todos os cursos de Ensino Superior e magistério disciplina sobre prevenção ao uso indevido de drogas, visando à capacitação do corpo docente; promover a adequação do currículo escolar dos cursos do Ensino Fundamental e Médio, visando a formação da criança e do adolescente.

Art. 8º O programa será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com a colaboração de outras secretarias, órgãos, instituições através de termo de cooperação para atender o seu fim.

Art. 9º Fica autorizado o Executivo firmar convênios com entidades da sociedade civil reconhecidamente especializadas em cursos desta natureza que cumpra os objetivos da presente Lei.

Art. 10 O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 11 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de março de 2007. Às Comissões competentes".