Projeto de Lei nº 142/2009
Ementa
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/03/2009
Processo
01-0142/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/04/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por ECON
- 19/06/2009 - Encaminhado por ECON
- 19/06/2009 - Recebido por FIN
- 01/10/2009 - Encaminhado por FIN
- 01/10/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa informativa nos postos revendedores de combustíveis automotivos no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido, instalados no Município de São Paulo, ficam obrigados a afixar em local de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto de noite, preferencialmente, próximo às bombas, placa contendo os seguintes dizeres: "Todo revendedor varejista é obrigado a realizar análise de qualidade do combustível, sempre que solicitado pelo consumidor, conforme determinação do artigo 8º, da Portaria ANP nº 248, de 31 de outubro de 2.000".
Parágrafo único - A placa citada no caput deste artigo, deverá ter suas dimensões mínimas compatíveis ao formato A-4 horizontal, ou seja, 210 mm (duzentos e dez milímetros) de altura por 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura. O texto deverá ser impresso centralizado, em cor preta sobre fundo branco, utilizando fonte Arial, negrito, corpo 40 ou superior. Abaixo do texto, em corpo menor e fonte semelhante, citação do respectivo número desta Lei.
Art. 2º - O não atendimento ao disposto na presente Lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que a reflita a perda do poder aquisitivo da moeda
Art. 3º - A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei será determinada mediante regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de março de 2009. Às Comissões competentes.