Projeto de Lei nº 142/2011
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O "PROGRAMA DE SEGURANÇA URBANA BAIRRO A BAIRRO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0142/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/05/2011 - Recebido por CCJ
- 28/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2011 - Recebido por SGP21
- 06/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2011 - Recebido por SGP12
- 08/07/2011 - Encaminhado por SGP12
- 11/07/2011 - Recebido por SGP21
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 05/08/2011 - Recebido por SGP12
- 19/08/2011 - Encaminhado por SGP12
- 10/10/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 102
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Institui no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Segurança Urbana Bairro a Bairro e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Segurança Urbana Bairro a Bairro - PSUBB, que promove o incentivo à implementação de projetos destinados a dar suporte às ações de segurança pública localizadas;
Art. 2º. O PSUBB será implementado por meio de Projetos de Suporte a Ações de Segurança formulados por entidades representativas de Bairros e ou Comunidades em conjunto com Representantes das Polícias, Civil e Militar, e da Guarda civil Metropolitana
Art. 3º Os Projetos de Suporte a Ações de Segurança levará em consideração a especificidade da região de abrangência:
I) Histórico das ocorrências relacionadas a segurança pública;
II) Histórico de ações preventivas e ostensivas levadas a efeito pelas Polícias, Civil e Militar, e pela Guarda civil Metropolitana;
III) Características econômicas da região;
IV) Características econômicas da população;
V) Aspectos geográficos da região.
Art. 4º Os Projetos de Suporte a Ações de Segurança deverão incluir:
I) Descrição operacional das ações de segurança propostas;
II) Descrição dos materiais, equipamentos e serviços a serem aplicados nas ações de segurança, tais como, instalação de câmeras de segurança e polícia comunitária.
Art. 5º Os investimentos decorrentes dos Projetos de Suporte a Ações de Segurança a serem realizados pela iniciativa privada deverão resultar em incentivos a serem obtidos na forma de abatimento de tributos municipais devidos, vencidos ou vincendos.
Art. 6º Os incentivos de que trata o artigo 5º deverão ser calculados a partir da avaliação dos comprovantes de investimento e de acordo com critérios estabelecidos por ocasião da regulamentação desta lei.
Art. 7º. Os Projetos de Suporte a Ações de Segurança formulados deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Urbana da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 8º. Os comprovantes dos investimentos decorrentes dos Projetos de Suporte a Ações de Segurança aprovados pela PMSP deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, para avaliação, aprovação e cálculo do valor do incentivo fiscal a ser concedido.
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana coordenar o Programa de Segurança Urbana do Município de São Paulo, em conjunto com a Secretaria de Finanças e Secretaria de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 180 dias, a partir da sua publicação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2011. Às Comissões competentes.