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Projeto de Lei nº 143/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

19/03/2002

Processo

01-0143/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/04/2002 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a destinação de terrenos não edificados no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:

Art. 1º. Ficam isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana ( IPTU ) todos os imóveis classificados pela Secretaria Municipal de Finanças, como terrenos não-edificados, desde que, os proprietários os ofereçam para o Poder Público no interesse da comunidade.

PARÁGRAFO ÚNICO: O interesse da comunidade resumir-se-á em necessidade de instalação de área de lazer ou esportiva, sem fins lucrativos, por período nunca inferior a cinco anos, prorrogável por períodos iguais ou inferiores, sem limite de tempo.

Art. 2º. A isenção de que trata esta Lei deverá ser solicitada pelo proprietário do terreno, mediante requerimento instruído com abaixo assinado da comunidade interessada na utilização da área.

Art. 3º. Após a análise da documentação apresentada, se aprovado o requerimento, o Executivo Municipal convocará:

I - o proprietário para assinatura do Termo de Comodato, cedendo o imóvel pelo período contratado;

II - a comunidade, através de seus responsáveis, para a celebração de Termo de Cessão da área para desenvolvimento da atividade a que se destinará.

Art. 4º.- O projeto, construção, administração e conservação dos equipamentos e edificações a serem implantados na área serão de inteira responsabilidade da comunidade solicitante.

Parágrafo 1º - Todas as atividades desenvolvidas no imóvel objeto da isenção não poderão ter fins lucrativos.

Parágrafo 2º - A comunidade poderá captar recursos junto à iniciativa privada, que terá direito de explorar, dentro das normas técnicas, espaço para divulgação.

Art.5º - Caberá também à comunidade a fiscalização quanto à utilização da área para fins a que se destina, sendo qualquer desvio de finalidade imediatamente comunicado ao Poder Público.

Art. 6º - O desvio da finalidade instituída nesta Lei acarretará imediata rescisão dos Termos da Cessão e Comodato, cessando também a isenção.

Art. 7º - A reversão do processo, antes do prazo estipulado nesta Lei, bem como nos contratos, provocado por ação ou omissão do proprietário do imóvel implicará além do estipulado no artigo anterior, ressarcimento de todas as despesas e eventuais benfeitorias feitas pela comunidade.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de março de 2.002. Às Comissões competentes.