Projeto de Lei nº 143/2003
Ementa
"ACRESCENTA AO SISTEMA DE EMPLACAMENTO DE PRÓPRIOS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE MUNICIPAIS PLACAS COM IN- FORMAÇÕES ACERCA DA DENOMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Data de apresentação
01/04/2003
Processo
01-0143/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.931, de 23 de novembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/04/2003 - Recebido por ATM
- 30/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/04/2003 - Recebido por GV48
- 25/05/2003 - Encaminhado por GV48
- 25/05/2003 - Recebido por ATM
- 27/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 27/05/2003 - Recebido por CCJ
- 25/09/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/09/2003 - Recebido por URB
- 03/09/2004 - Encaminhado por URB
- 03/09/2004 - Recebido por LEG3
- 24/11/2004 - Encaminhado por LEG3
- 29/11/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 03/09/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3429/2004 de 28/10/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/11/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta ao sistema de emplacamento de próprios, logradouros e obras de arte municipais placas com informações acerca da denominação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Deverão ser incorporadas gradativamente ao sistema de emplacamento, junto às placas de denominação, placas com informações sucintas acerca da origem e significado do nome, da biografia e atividades públicas mais relevantes do homenageado, do fato ou da data histórica.
Art. 2º. O Executivo regulamentará as dimensões, o tipo de material e a forma de inserção das placas com as informações previstas no caput, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos uma placa com boa visibilidade e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão tenham placas distribuídas proporcionalmente à sua extensão.
Art. 3º - O Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a implementação desta lei.
Parágrafo Único - O Executivo regulamentará a forma mais adequada de identificar, no próprio sistema de emplacamento, as entidades conveniadas ou parceiras previstas no caput deste artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2003 Às Comissões competentes.