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Projeto de Lei nº 143/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO ARBÓREA QUANDO DA VINCULAÇÃO DA IMAGEM OU DE REFERÊNCIAS DOS PARQUES PÚBLICOS OU ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

14/03/2007

Processo

01-0143/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de compensação arbórea quando da vinculação da imagem ou de referências dos parques públicos ou áreas verdes do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Será obrigatória a compensação arbórea, sempre que parques públicos ou áreas verdes, municipais, estaduais ou federais, no município de São Paulo forem utilizados em campanhas publicitárias, ou em quaisquer outros meios de comunicação ou internet.

§ 1º - A compensação arbórea que trata o caput deste artigo será efetuada através de:

I - Doação de mudas de árvore de espécies utilizadas em arborização urbana, preferencialmente as recomendadas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

II - A doação deverá ser feita à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente em quantidade de mudas definidas de acordo com o valor investido em cada campanha publicitária, de acordo com o seguinte critério:

a) para cada mil reais investidos, deverão ser doadas 10 mudas de árvores; deverão ser respeitados os mesmos critérios do artigo 3º desta Lei, para atualização do valor monetário da compensação.

Art. 2º As empresas publicitárias e empreendedores de todos os segmentos e empreendimentos comerciais, que utilizarem imagem fotográfica, ilustração ou qualquer referência em texto, de parques públicos ou áreas verdes, no município ficam enquadradas na presente Lei.

Parágrafo único: As campanhas publicitárias enquadradas na presente lei deverão fazer a doação antes das mesmas serem iniciadas e deverão exibir o número do protocolo da entrega na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente no rodapé das peças publicitárias.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único - Serão considerados infratores também, os responsáveis pelas campanhas que omitirem os valores reais investidos na mesma.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".