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Projeto de Lei nº 15/2002

Ementa

REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL 9.790/99 NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. (ESTA LEI INSTITUIU AS ORGANI ZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO-OSCIP)

Autor

Vicente Candido da Silva

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0015/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regulamenta as disposições da lei federal 9.790/99 no âmbito do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de São Paulo, o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da Administração Municipal e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei 9.790 de 23 de Março de 1999.

Art. 2º - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da lei 9.790 de 23 de março de 1.999, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.

Art. 3º - São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:

I - o objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;

V - que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação na Imprensa Oficial do Município do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na lei 9.790/99, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 4º - A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Municipal signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.

Art. 5º - A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - relatório anual de execução de atividades;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;

V - demonstração das mutações do patrimônio social;

VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo, se for o caso.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "'caput" deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização perante o órgão municipal parceiro, de correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes dos seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;

III - parecer e relatório da auditoria, quando necessária;

IV - entrega do extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI do artigo 3º.

Art. 6º - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único - Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7º - Caso o Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 8º - Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração municipal interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada.

Art. 9º - Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal.

Art. 10 - Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo ser prorrogado.

Art. 11 - A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão municipal parceiro.

Art. 12 - A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado.

Art. 13 - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objetos o Termo de Parceria, nos casos em que o valor dispêndido seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 14 - A contratação de entidades qualificadas como de Interesse Público dispensa o processo licitatório, entretanto, a escolha das entidades poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão municipal parceiro para a obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Art. 15 - Aplicam-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei 9.790 de 23 de Março de 1.999 e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1.999.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 17 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias,, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.