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Projeto de Lei nº 15/2008

Ementa

CONCEDE INCENTIVO FISCAL ÀS UNIDADES DE LOJAS MAÇÔNICAS, DO LIONS CLUB E DO ROTARY CLUB, SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0015/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Concede incentivo fiscal às unidades de Lojas Maçônicas, do Lions Club e do Rotary Club, sediadas no Município de São Paulo

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal para as unidades de Lojas Maçônicas, do Lions Club e do Rotary Club, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial Urbano incidentes sobre imóveis de propriedade das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades.

Art. 2º. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD indicará a entidade a ser beneficiada com incentivo fiscal ora instituído.

Art. 3º. .As unidades de Lojas Maçônicas, do Lions Club e do Rotary Club, poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade do art. 2º desta lei.

§ 1º. Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.

§ 2º. A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, e o despacho deverá ser divulgado na Internet por meio da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º. Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal criado por esta lei os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Loja Maçônica, do Lions Club e do Rotary Club, beneficiária do incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo os nomes e qualificação dos integrantes da diretoria das entidades beneficiadas, bem como os nomes e qualificação de seus doadores e, em se tratando de pessoas jurídicas doadoras, os nomes e qualificação de seus responsáveis.

Art. 6º. O incentivo fiscal concedido nos termos desta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessarias a que está sujeito.

Art. 7º. Os recursos doados ao FUMCAD nos termos do art. 2º desta lei serão utilizados para o financiamento de projetos dos eixos considerados como prioritários pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".