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Projeto de Lei nº 150/2006

Ementa

PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A DISPOREM DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTOE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS PARA O USO PRIVATIVO DE COMERCIALIZAREM, ESSES PRODUTOS PARA TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

15/03/2006

Processo

01-0150/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, as pessoas jurídicas autorizadas a disporem de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos para uso privativo de comercializarem esses produtos para terceiros, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1 -As pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão federal competente a disporem de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos para uso privativo, em conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regular e com as especificações fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ficam proibidas, no âmbito do Município de São Paulo, de comercializarem esses produtos para terceiros.

Art. 2 -Para os efeitos desta lei será considerado terceiro todo aquele que não seja o proprietário das instalações ou integre grupo de pessoas físicas, previamente identificadas, associadas em cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados, todo devidamente autorizados pelo órgão federal competente armazenar e utilizar combustíveis líquidos e gasosos para fins específicos.

Art. 3 -Aos infratores do disposto nesta lei, além de eventuais sanções estabelecidas pela legislação federal, serão aplicadas, progressivamente, as seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com interdição das instalações de armazenamento e abastecimento de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos para uso privativo, na primeira reincidência;

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com interdição das instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveuis líquidos e gasosos para uso privativo junto com a interdição da atividade principal, na segunda reincidência.

Parágrafo Único - O valor das multas será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".