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Projeto de Lei nº 152/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CESSÃO DO CORDÃO UMBILICAL OBTIDO EM TODOS OS PARTOS EFETUADOS NAS MATERNIDADES E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGENERES DA REDE MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

30/03/2004

Processo

01-0152/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 27/04/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cessão do cordão umbilical obtido em todos os partos efetuados nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede municipal da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Todas as pertinentes de maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de SÃO Paulo e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Município ficam obrigados a ceder após o parto, o cordão umbilical dos recém-nascidos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente a recém-nascido cujo parto ocorrer entre a 30ª. (trigésima) e 42ª. (quadragésima segunda) semana de gravidez.

§ 2º O profissional da área de saúde deverá efetuar os procedimentos necessários à conservação e encaminhamento do cordão umbilical ao Instituto Nacional do Câncer, ao Banco de Células-tronco de Cordão Umbilical ou a demais órgãos públicos que efetuam o congelamento e armazenamento do mesmo.

Art. 2º - As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de São Paulo e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Município ficam obrigados a zelar pela observância das disposições expressas na presente Lei.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto no artigo anterior acarretará aos servidores responsáveis pela maternidade ou pelo estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades previstas na Lei nº8.989, de 29 de outubro de 1970 (Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo).

I - na primeira infração constatada repreensão;

II - na reincidência: suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único Considera-se reincidência para os fins da presente Lei o cometimento de nova infração no prazo de um ano, contado da aplicação da penalidade anterior.

Art. 4º O descumprimento da presente lei por parte de órgãos de saúde subvencionados pelo Município determinará a cessação da subvenção até que os responsáveis pelo estabelecimento comprovem, perante a autoridade competente, a observância das suas disposições.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.