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Projeto de Lei nº 155/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DE TERMINAIS BANCÁRIOS DO TIPO VINTE E QUATRO HORAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

30/03/2004

Processo

01-0155/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a localização e segurança de terminais bancários do tipo vinte e quatro horas no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Os terminais eletrônicos de saque do tipo 24 (vinte e quatro) horas, bancários ou não, que não estiverem localizados no interior de instituições bancárias, somente poderão ser instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços com atividade e vigilância 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º - Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção de terminais eletrônicos de saques do tipo 24 (vinte e quatro) horas, bancários ou não em calçadas ou praças públicas.

Art. 3º - Os terminais que já se encontram instalados em desacordo com esta Lei, deverão ser retirados pela respectiva instituição, bancária ou não, em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.