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Projeto de Lei nº 155/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE COBERTURAS RETRÁTEIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

01-0155/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a regulamentação da instalação e utilização de coberturas retráteis em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que estejam instalados em edificações regulares, serão permitidas coberturas retráteis de material adequado à função de abrigo eventual, apoiado sobre estruturas removíveis.

Parágrafo único: Serão consideradas edificações regulares as edificações possuidoras de Auto de Vistoria ou Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização, desde que a mesma esteja em situação regular junto ao Cadastro de Edificações - CEDI.

Art. 2º - As coberturas deverão apresentar estabilidade, segurança, resistência, conforto térmico e acústico e resistência ao fogo, de acordo com as normas técnicas oficiais, devendo o interessado apresentar laudos técnicos da situação dos materiais.

Art 3º - A estrutura de apoio à cobertura deverá apresentar estabilidade, segurança e resistência, de acordo com as normas técnicas oficiais.

Art. 4º - As coberturas poderão ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área livre do lote, podendo estar instaladas nos recuos da edificação, desde que não ultrapassem a altura de 3,00 junto às divisas do lote.

Parágrafo 1º - As coberturas, quando recolhidas, deverão permitir a total exposição de 90% (noventa por cento) da área ocupado pela mesma.

Parágrafo 2º - As coberturas não poderão prejudicar o atendimento às condições de permeabilidade previstos na Lei nº 13.885/04, bem como às exigências quanto às vagas de carga e descarga e de deficientes físicos, embora também possam ser cobertas por esta estrutura.

Parágrafo 3º - Essas coberturas não poderão receber fechamentos laterais para que não se constituam em ambientes fechados.

Art. 5º - Dentro dos limites estabelecidos, estas coberturas retráteis não serão computadas para o efeito da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo previstos em Lei.

Art. 6º - No caso da instalação em estabelecimentos de locais de reunião e se esses espaços a serem eventualmente cobertos resultarem no aumento da lotação do estabelecimento, por utilizarem a mesma saída e rota de fuga para o logradouro, deverá ser apresentado Certificado de Acessibilidade para o imóvel com a nova área incorporada.

Art. 7º- Para instalação destas coberturas retráteis deverá ser requerido Alvará de Autorização para equipamento transitório nos termos da Secção 3.5 da Lei 11.228/92 e item 3.F.1 do Decreto nº 32.329/92.

Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".