Projeto de Lei nº 155/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE COBERTURAS RETRÁTEIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0155/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2007 - Recebido por SGP22
- 18/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2007 - Recebido por CCJ
- 31/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/05/2007 - Recebido por URB
- 16/06/2008 - Encaminhado por URB
- 16/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 19/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2013 - Recebido por FIN
- 05/04/2013 - Encaminhado por FIN
- 05/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2017 - Recebido por SGP22
- 13/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 06/06/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 07/06/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a regulamentação da instalação e utilização de coberturas retráteis em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que estejam instalados em edificações regulares, serão permitidas coberturas retráteis de material adequado à função de abrigo eventual, apoiado sobre estruturas removíveis.
Parágrafo único: Serão consideradas edificações regulares as edificações possuidoras de Auto de Vistoria ou Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização, desde que a mesma esteja em situação regular junto ao Cadastro de Edificações - CEDI.
Art. 2º - As coberturas deverão apresentar estabilidade, segurança, resistência, conforto térmico e acústico e resistência ao fogo, de acordo com as normas técnicas oficiais, devendo o interessado apresentar laudos técnicos da situação dos materiais.
Art 3º - A estrutura de apoio à cobertura deverá apresentar estabilidade, segurança e resistência, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 4º - As coberturas poderão ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área livre do lote, podendo estar instaladas nos recuos da edificação, desde que não ultrapassem a altura de 3,00 junto às divisas do lote.
Parágrafo 1º - As coberturas, quando recolhidas, deverão permitir a total exposição de 90% (noventa por cento) da área ocupado pela mesma.
Parágrafo 2º - As coberturas não poderão prejudicar o atendimento às condições de permeabilidade previstos na Lei nº 13.885/04, bem como às exigências quanto às vagas de carga e descarga e de deficientes físicos, embora também possam ser cobertas por esta estrutura.
Parágrafo 3º - Essas coberturas não poderão receber fechamentos laterais para que não se constituam em ambientes fechados.
Art. 5º - Dentro dos limites estabelecidos, estas coberturas retráteis não serão computadas para o efeito da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo previstos em Lei.
Art. 6º - No caso da instalação em estabelecimentos de locais de reunião e se esses espaços a serem eventualmente cobertos resultarem no aumento da lotação do estabelecimento, por utilizarem a mesma saída e rota de fuga para o logradouro, deverá ser apresentado Certificado de Acessibilidade para o imóvel com a nova área incorporada.
Art. 7º- Para instalação destas coberturas retráteis deverá ser requerido Alvará de Autorização para equipamento transitório nos termos da Secção 3.5 da Lei 11.228/92 e item 3.F.1 do Decreto nº 32.329/92.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".