Radar Municipal

Projeto de Lei nº 155/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE "TROTE VIOLENTO" AOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIORES E UNIVERSIDADES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Adolfo Quintas

Data de apresentação

26/03/2009

Processo

01-0155/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de "trote violento" aos alunos de instituições de ensino superiores e universidades localizadas no município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 1º - Fica proibida realização do "trote violento" aos alunos de instituições de ensino superiores e universidades publica ou privada localizadas no município de São Paulo.

Art. 2º - Considera-se "trote violento", para os fins desta lei, dentre outras praticas, condutas que:

I - ofendam as integridades físicas, morais e psicológicas dos novos estudantes.

II - importem constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino.

III - exponha, de forma vexatória, os novos integrantes do corpo estudantil do estabelecimento de ensino.

IV - impliquem pedido de doação de bens ou dinheiro pelos novos alunos, salvo quando destinados à entidade de assistência social.

V - obrigá-los a ingerir bebida alcoólica.

Art. 3º - Compete à direção das instituições de ensino superiores e universidade publica e privada:

I - aplicar penalidades administrativas aos estudantes que infringirem a presente lei, incluindo a expulsão das instituições de ensino superiores e universidades publica ou privada.

II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote.

III - Manter nos primeiros 30 (trinta) dias do inicio das aulas, uma ouvidoria especifica para receber denuncias de trote, por telefone e pessoalmente.

IV - Incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos.

V - Além das providencias especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o "trote violento" aos novos alunos.

Capítulo II - Das Sanções

Art. 4º - A não observância ao disposto no artigo 1º desta lei, sujeitará os responsáveis pela realização do "trote violento" as seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) á R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD).

II - suspensão das atividades letivas do estudante pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (hum) ano.

III - cancelamento da matricula junto ao estabelecimento educacional.

Art. 5º - A não observância desta lei, por parte das instituições de ensino superiores e universidades publicas ou privadas, configurando conivência com os responsáveis pela realização do "trote violento", implicará as seguintes sanções:

I - o Poder Público Municipal encaminhará relatório sobre os fatos ocorridos relacionados ao "trote violento" para o Ministério da Educação que determinará as providencias que se façam necessárias no âmbito do Poder Publico Federal.

II - a rescisão de convênios existentes junto ao Poder Publico Municipal.

III - revogação do alvará de funcionamento.

§ único - nos casos previstos, obrigatoriamente será instaurado Processo Administrativo sendo garantido o principio da ampla defesa, obedecendo-se aos prazos estabelecidos em lei.

Capítulo III - Das Disposições Finais

Art. 6º - Esta Lei não se aplica aos dispositivos da Lei nº 11.365/2003 que trata da Campanha Trote Solidário no Estado de São Paulo, bem como a Resolução nº 6 que dispõe sobre o Prêmio de Cidadania Universitária Edison Tsung-Chi Hsueh, a ser concedido ás entidades estudantis que se destacarem na organização de recepções aos calouros, estimulando o exercício da cidadania, a preservação ambiental e a participação comunitária no município de São Paulo.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de março de 2009. Às Comissões competentes.