Radar Municipal

Projeto de Lei nº 156/2011

Ementa

FICA CRIADO O "PROGRAMA INTERNET PARA TODOS", NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Nabil Bonduki, José Police Neto, Ricardo Young, Ota e Professor Toninho Vespoli

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

01-0156/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 88

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Fica criado o "PROGRAMA INTERNET PARA TODOS", no município de São Paulo, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o "PROGRAMA INTERNET PARA TODOS", observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.

§ 1º O Programa ora criado trata da cessão, pelo Poder Público Municipal, de sinal gratuito de lnternet a toda a população no limite máximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo), por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista.

§ 2º A cessão gratuita de sinal de lnternet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, salvo se o imóvel, ainda que possua cadastro único e não esteja desmembrado, tenha divisão de áreas que admitam a locação a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisão mediante cópia autêntica dos contratos de locação ou dos comprovantes individuais de consumo de água, energia elétrica ou telefone.

§ 3º O acesso à Internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero.

§ 4º - A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de lnternet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.

§ 5º A Prefeitura não está obrigada a fornecer o sinal de internet em região do Município que esteja impossibilitada de recebê-lo por questões de ordem técnica ou estrutural, podendo a implantação do sistema e a cessão de sinal de internet se dar de forma gradual.

Art. 2º Fará jus à recepção do sinal de lnternet o cidadão que, cumulativamente:

I - requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal e dados pessoais.

II - não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a fazenda Pública do Município.

III - se o usuário for Comerciante, Empresário, Autônomo ou Profissional Liberal, este também deverá estar quite com todos os Tributos e Taxas de sua respectiva atividade com a Prefeitura Municipal.

IV - o usuário deverá obter, junto à prefeitura, laudo de vistoria atestando boa conservação de quintais e terrenos de vossa responsabilidade.

V - providenciar as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal.

VI - exibir cópia autenticada de Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Urbano (IPTU).

§ 1º O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de lnternet fornecido.

§ 2º O débito a que faz alusão o Inciso III do artigo 2º refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto aos demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário.

Art. 3º O cidadão beneficiário do sinal de Internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do parágrafo 3º do art. 1º, sob pena de interrupção imediata do sinal.

§ 1º O sinal interrompido nos termos do caput do art. 3º somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.

§ 2º No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários da lnternet Pública.

§ 3º A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, o poder executivo providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios.

§ 4º Na hipótese do usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal, após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da divida.

§ 5º O sinal e o acesso da pessoa beneficiária poderão ser interrompidos se constatado seu uso irregular ou prejudicial ao serviço prestado ou infringidas as obrigações dos usuários previstas nesta lei.

§ 6º O Município não garante a disponibilidade e continuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na lnternet e não se responsabilizará:

a) Por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso do sinal de internet fornecido;

b) Por perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de "download" que esteja sendo capturado;

c) Por prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização pelo usuário de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet.

d) Pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na lnternet.

Art. 4º Obriga-se o Município a:

I -Respeitar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não divulgando as informações relativas à utilização do acesso, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei;

II - Resguardar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei;

Art. 5º Os usuários beneficiários do sinal de internet cedido pelo Município se obrigam a:

I - Fornecer informações verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando a prefeitura sempre que houver qualquer alteração;

II - Não permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros, responsabilizando-se integralmente pelas ações e omissões praticadas por tais terceiros por meio da internet, devendo responder inclusive pelas conseqüências que estas ações ou omissões de terceiros ou sua própria vierem a gerar na esfera civil e criminal e administrativa;

III - Arcar inteira e exclusivamente pelos equipamentos e pelos custos, se houver, relacionados à instalação, conexão e utilização do meio físico de comunicação e/ou de telecomunicação necessários à prestação do serviço;

IV - Observar o "Termo de Uso do Serviço" previsto no Termo de Adesão e abaixo enumerado:

a) O Usuário se obriga a utilizar todo o conteúdo do site do lnternet Gratuita de forma lícita, sendo vedada à reprodução, distribuição, transformação, comercialização ou modificação do conteúdo, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

b) É vedado ao Usuário manipular, alterar, deturpar ou suprimir os dados identificadores dos direitos autorais da Prefeitura;

c) É vedado ao Usuário transmitir ou divulgar ameaças, pornografia infantil, material racista ou qualquer outro que viole a legislação em vigor no país;

d) É vedado ao Usuário enviar pluralidade de mensagens para um mesmo endereço eletrônico, conhecido como "spam" (bombardeio de mensagens eletrônicas) com conteúdo de qualquer natureza;

e) É vedado ao Usuário disponibilizar ou transmitir mensagens que transmitam vírus ou outro código, arquivo ou objeto que possam causar danos de qualquer natureza ao serviço utilizado e/ou às pessoas que dele se utilizam;

f) É vedado ao Usuário forjar endereços de máquinas, de rede ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar identidade ou autoria;

g) É vedado ao Usuário destruir ou corromper dados e informações de outros usuários;

h) É vedada a violação da privacidade de outros usuários;

i) É vedado ao Usuário distribuir, via correio eletrônico, grupos de discussão, fóruns e formas similares de comunicação mensagens não solicitadas do tipo "corrente" e mensagens em massa, comerciais ou não;

j) É vedado ao Usuário transmitir tipos ou quantidades de dados que causem falhas em serviços ou equipamentos na rede do lnternet Gratuita ou de qualquer outro provedor;

l) É vedado ao Usuário enviar ou divulgar mensagens de conteúdos falsos ou exagerados que possam induzir a erros o seu receptor;

m) É vedado ao Usuário enviar ou divulgar mensagens que infrinjam normas sobre o segredo das comunicações.

n) É vedado ao Usuário utilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos, parceria e demais termos aditivos para execução da presente Lei.

Art.8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.