Projeto de Lei nº 157/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESCOLAR EM PERÍODO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Thammy Miranda
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0157/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/03/2005 - Recebido por SGP22
- 28/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 28/06/2005 - Recebido por CCJ
- 30/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2005 - Recebido por ADM
- 31/10/2005 - Encaminhado por ADM
- 01/11/2005 - Recebido por EDUC
- 09/08/2006 - Encaminhado por EDUC
- 09/08/2006 - Recebido por FIN
- 17/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 14 em 22/05/2007
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/06/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 152/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 769/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre atendimento escolar em período integral, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º As Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental devem prestar atendimento escolar a seus alunos pelo período de 8 (oito) horas.
§ 1.º O estabelecido no "caput" deste artigo vem dar cumprimento ao disposto no art. 87, § 5º da Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aos Objetivos e Metas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental definidos no Plano Nacional de Educação - Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
§ 2.º O período de atendimento e permanência de alunos nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental de São Paulo será ampliado de 4 (quatro) para 8 (oito) horas, de forma gradativa, a partir da regulamentação da presente lei.
Art. 2.º - As reformas ou ampliações dos prédios escolares necessárias ao atendimento do determinado no art. 1º desta lei deverão ser incluídas no orçamento anual na dotação "Reforma e Ampliação de Próprios Municipais" da pasta da Secretaria da Educação, do ano subseqüente ao da aprovação da presente lei.
Art. 3º - O atendimento integral aos alunos da Rede Municipal, tanto na Educação Infantil como no Ensino Fundamental, deverá ser definido em Projeto Pedagógico fundamentado, que contemple os princípios estabelecidos pelos art. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996, bem como os Objetivos e Metas para a Educação Infantil e o Ensino Municipal, definidos no Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Art. 4º - Os procedimentos necessários para viabilização desta lei, inclusive o Projeto Pedagógico referido no artigo anterior, serão determinados pelo Executivo Municipal na regulamentação da presente lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no ano subseqüente ao da aprovação da dotação orçamentária própria constante no orçamento anual do município de São Paulo.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.