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Projeto de Lei nº 157/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESCOLAR EM PERÍODO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Apoiadores

Thammy Miranda

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0157/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre atendimento escolar em período integral, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º As Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental devem prestar atendimento escolar a seus alunos pelo período de 8 (oito) horas.

§ 1.º O estabelecido no "caput" deste artigo vem dar cumprimento ao disposto no art. 87, § 5º da Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aos Objetivos e Metas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental definidos no Plano Nacional de Educação - Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

§ 2.º O período de atendimento e permanência de alunos nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental de São Paulo será ampliado de 4 (quatro) para 8 (oito) horas, de forma gradativa, a partir da regulamentação da presente lei.

Art. 2.º - As reformas ou ampliações dos prédios escolares necessárias ao atendimento do determinado no art. 1º desta lei deverão ser incluídas no orçamento anual na dotação "Reforma e Ampliação de Próprios Municipais" da pasta da Secretaria da Educação, do ano subseqüente ao da aprovação da presente lei.

Art. 3º - O atendimento integral aos alunos da Rede Municipal, tanto na Educação Infantil como no Ensino Fundamental, deverá ser definido em Projeto Pedagógico fundamentado, que contemple os princípios estabelecidos pelos art. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996, bem como os Objetivos e Metas para a Educação Infantil e o Ensino Municipal, definidos no Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

Art. 4º - Os procedimentos necessários para viabilização desta lei, inclusive o Projeto Pedagógico referido no artigo anterior, serão determinados pelo Executivo Municipal na regulamentação da presente lei.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor no ano subseqüente ao da aprovação da dotação orçamentária própria constante no orçamento anual do município de São Paulo.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.