Projeto de Lei nº 159/2001
Ementa
DISPOE SOBRE A SUBSTITUICAO DAS JANELAS DE EMERGENCIA E CURRAIS UTILIZADOS NOS ONIBUS QUE EFETUAM O TRANS- PORTE COLETIVO MUNICIPAL, POR PORTAS DE EMERGENCIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
03/04/2001
Processo
01-0159/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2001 - Recebido por ATM
- 16/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 17/04/2001 - Recebido por CCJ
- 17/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 17/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/09/2009 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/06/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a substituição das janelas de emergência e currais utilizados nos ônibus que efetuam o transporte coletivo municipal, por portas de emergência, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório a substituição de janelas de emergência e currais nos ônibus que efetuam o transporte coletivo do Município de São Paulo, por portas de emergência.
Art. 2º - O cumprimento dos dispositivos desta Lei, deverá ser feito no prazo de 90 (noventa) dias após a sua regulamentação.
Art. 3º - Após a publicação desta lei, o Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua regulamentação.
Art. 4º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.