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Projeto de Lei nº 159/2009

Ementa

ALTERA A LEI 11.774, DE 18 DE MAIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (INSTITUI O GRUPO DE GESTÃO DA OPERAÇÃO URBANA ÁGUA BRANCA)

Autor

Paulo Frange

Apoiadores

Eliseu Gabriel, Natalini, Claudinho, José Police Neto, Antonio Donato, Mara Gabrilli e Penna

Data de apresentação

26/03/2009

Processo

01-0159/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera a lei 11.774, de 18 de maio de 1995 e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São paulo DECRETA:

Art. 1º - A lei 11.774, de 18 de maio de 1995 passa a vigorar acrescida do artigo 5º. A, com a seguinte redação:

"Art. 5º A - Fica instituído o Grupo de Gestão da Operação Urbana Água Branca, coordenando pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, contando com a participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil organizada, visando a definição, implantação e revisão do programa de Intervenções da Operação Urbana."

§ 1º - O Grupo de Gestão será composto da seguinte maneira:

a) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização, que presidirá o Grupo.

b) 1 (um ) representante da cada uma das seguintes Secretarias Municipais: SEMPLA, FINANÇAS, VERDE E MEIO AMBIENTE, SEHAB, SIURB e a Subprefeitura da Lapa;

c) 1 (um) representante de cada uma das entidades da sociedade civil a seguir descritas: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Instituto de Engenharia - IE, Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas - APEOP, Sindicato da Habitação - SECOVI, Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - SP, Sociedade Amigos de Vila Pompéia, Associação Comercial da Lapa, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP-OESTE, União dos Movimentos de Moradia e Associações de moradores das favelas contidas no perímetro da Operação.

§ 2º - Nenhuma intervenção poderá ser realizada no âmbito da Operação Urbana sem manifestação e concordância do grupo de Gestão."

Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.