Projeto de Lei nº 159/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O APRIMORAMENTO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES APLICÁVEIS AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2010
Processo
01-0159/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/04/2010 - Recebido por SGP22
- 29/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 17/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/05/2010 - Recebido por CCJ
- 13/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2010 - Recebido por SGP21
- 17/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 17/09/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/09/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o aprimoramento das medidas disciplinares aplicáveis aos alunos das escolas públicas municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, com a cooperação do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e do Ministério Público do Estado de São Paulo, aperfeiçoará as medidas disciplinares aplicáveis aos alunos das escolas públicas municipais que praticarem atos infracionais disciplinares a incluir, em sua página pública, na rede mundial de computadores, observando os seguintes parâmetros:
I - os atos infracionais disciplinares e as medidas disciplinares previstos no caput deste artigo deverão estar previamente listados e discriminados em regulamento próprio;
II - as medidas disciplinares serão, sempre que possível, vinculadas à prestação de serviços estritamente voltados à comunidade escolar;
III - a aplicação das medidas disciplinares somente será permitida após autorização formal e por escrito do juiz e do promotor da Vara da Infância e Juventude, bem como dos pais ou responsáveis pelo aluno menor, nos moldes do entendimento firmado entre estes e o Poder Público Municipal.
Art. 2º O Executivo regulamentará apresente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de Abril de 2010. Às Comissões competentes