Projeto de Lei nº 16/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNI- TÁRIOS DE SAÚDE - PROAGENTE-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS
Autor
Data de apresentação
06/02/2001
Processo
01-0016/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/02/2001 - Recebido por ATM
- 02/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 02/03/2001 - Recebido por CCJ
- 25/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2001 - Recebido por ATM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 25/06/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/06/2001 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde-PROAGENTE-, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PROAGENTE - destinado a levar à comunidade noções básicas de higiene e saneamento, bem como informar ao munícipe acerca dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal e seus concessionários.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei, será desenvolvido e implantado pelo órgão público municipal competente, destinar-se-á à promoção, preservação e recuperação da saúde da comunidade, devendo ter, entre outras atribuições:
I- efetuar o mapeamento, por região, das unidades municipais de saúde e os respectivos serviços disponíveis;
II- fazer o mapeamento das ocorrências epidemiológicas mais freqüentes, sua periodicidade e os bolsões mais atingidos;
III- promover a identificação dos fatores ambientes e sanitários que contribuam para a disseminação das doenças detectadas;
IV- efetuar a produção de plano setorial de combate e erradicação de doenças;
V- confeccionar material informativo que orientam ao atendimento das solicitações locais;
VI- instrumentar agente comunitário de saúde, destacado entre os moradores da comunidade, alvo multiplicador das noções relativas à saúde, higiene e saneamento a serem veiculadas naquele meio.
VII- Produzir relatório de acompanhamento bimestral a ser encaminhado ao órgão de saúde municipal competente. Fazer avaliação anual do plano setorial de combate e erradicação de doenças.
Parágrafo 1º - Os agentes de saúde de que trata esta Lei deverão ter formação técnica na área de saúde; ser recrutados, preferencialmente, dentre os servidores lotados no órgão de saúde municipal, além de passar por treinamento específico à função a ser desempenhada.
Parágrafo 2º - A diretoria do Programa será exercida por médico sanitarista.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de 2001 Às Comissões competentes.