Projeto de Lei nº 160/2009
Ementa
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE "NOÇÕES DAS NORMAS DE TRÂNSITO" NO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
31/03/2009
Processo
01-0160/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/03/2009 - Recebido por SGP2
- 08/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV03
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV03
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
- 21/12/2020 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/01/2021 - Recebido por SGP22
- 15/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 08/10/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/02/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE "NOÇÕES DAS NORMAS DE TRÂNSITO" NO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art. 1º Torna obrigatório o ensino de "Noções das Normas de Trânsito" em todos os estabelecimentos de da Rede Municipal de Ensino Fundamental da Cidade de São Paulo.
Art. 2º Será objeto de estudo dos alunos os seguintes itens:
. conhecimento e respeito aos sinais luminosos;
. conhecimento e uso das faixas de passagens de pedestres nas vias públcias;
. conhecimento da sinalização das estradas;
. importância do uso do cinto de segurança dos veículos.
Art. 3º As "Noções de Normas de Trânsito" serão objeto de ensino sob forma de atividades no Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.