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Projeto de Lei nº 161/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUENCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0161/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.995, de 10 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/06/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à freqüência de público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. Fica estabelecido a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas, em locais de grande afluxo de público em todo Município de São Paulo.

Artigo 2º. Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte estabelecimentos:

a) órgãos públicos municipais;

b) parques;

c) shopping centers;

d) supermercados;

e) instituições de ensinos públicos e privados;

f) agências bancárias;

g) igrejas e locais de cultos religiosos;

h) hospitais;

i) instalações desportivas;

j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura e etc..) e;

k) indústrias.

Artigo 3º. A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Artigo 4º. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos. A saber:

I- Bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;

II- Paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

Artigo 5º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.

Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de março de 2005. Às Comissões competentes.