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Projeto de Lei nº 162/2004

Ementa

OBRIGA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A PUBLICAR A RELAÇÃO DE CRIANÇAS INSCRITAS A E ATENDIDAS NAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL E UNIDADES CONGÊNERES E UNIDADES CONVENIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

30/03/2004

Processo

01-0162/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Obriga a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a publicar a relação de crianças inscritas e atendidas nas creches da rede municipal e unidades congêneres e unidades conveniadas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo fica obrigada a publicar no Diário Oficial do Município a relação de crianças, na idade de zero até seis anos e onze meses, inscritas para ocupar vaga nas creches municipais e na rede conveniada com o Município;

Art. 2º - A responsabilidade pelos nomes incluídos nas listas, bem como de sua publicação será de responsabilidade de cada Núcleo de Ação Educativa - NAE;

Art. 3º - Cada relação prevista nesta lei deverá ser feita obedecendo-se inicialmente o nome completo da unidade, a ordem cronológica da inscrição da criança e o nome do responsável;

Parágrafo Único - Considere-se para efeito desta lei não apenas as creches da rede municipal e conveniada, como também as Escolas de Educação Infantil, os Centros de Educação Infantil, bem como aqueles que passarem a integrar os CEUS - Centros Unificados de Educação.

Art. 4º - As listas deverão ser publicadas duas vezes ao ano: uma no prazo máximo de 30 dias do término das inscrições concedidas relacionando todas as crianças inscritas e outra até o dia 30 de março de cada ano, relacionando as crianças atendidas. Além da publicação no Diário Oficial do Município, uma cópia deve ser afixada em local público e visível de cada unidade;

Art. 5º - O Poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de sua publicação;

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, março de 2004. Às Comissões competentes".