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Projeto de Lei nº 164/2009

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR QUE OFEREÇAM CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA,, PARA FINS DE ATENDER DEMANDA DE CRECHES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gabriel Chalita

Apoiadores

Eduardo Tuma

Data de apresentação

31/03/2009

Processo

01-0164/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com as instituições públicas e privadas de ensino superior que ofereçam curso de graduação em Pedagogia, para fins de atender demanda de creches, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, a celebrar convênio com as instituições públicas e privadas de ensino superior que ofereçam curso de graduação em Pedagogia, autorizados e/ou reconhecidas pelo MEC, com a finalidade de ampliar o atendimento em creches.

§ 1º O convênio se destina à prestação de serviços educacionais gratuitos em creche, a crianças de zero a três anos, que residam no Município de São Paulo, preferencialmente nas zonas de alta vulnerabillidade social.

§ 2º As creches poderão ser instaladas nas dependências das instituições de ensino ou em locais próximos a comunidades carentes, dentro do território do Município de São Paulo, desde que regularmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O convênio será celebrado observando-se os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência, e estabelecerá um equilíbrio entre a justa remuneração e o atendimento do interesse público.

Art. 3º O Termo de Convênio a ser celebrado com a Administração Pública estabelecerá as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, prazos e valores.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.