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Projeto de Lei nº 164/2011

Ementa

ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA AO ACESSO NAS ESCOLAS PARTICULARES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

01-0164/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 89

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Estabelece normas de segurança ao acesso nas escolas particulares de ensino no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigadas em todas as escolas particulares em manter sistemas de segurança para o controle ao acesso de pessoas em suas dependências, com finalidade de proporcionar mais tranqüilidade aos alunos e profissionais de ensino do Município de São Paulo.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão manter portas ou similares isolando as dependências internas, restritas aos alunos e funcionários das escolas.

Parágrafo Único. As portas e similares ficarão fechadas nos horários de funcionamento das aulas mediante dispositivos de travas internas.

Art. 3º As secretarias das escolas ficarão em local de livre acesso a todas as pessoas interessadas no atendimento ao público.

Art. 4º Nos casos em que haja necessidade de entrar nas dependências das escolas somente serão permitidas mediante expressa autorização da direção da escola ou por funcionários designados pela diretoria.

Art. 5º A inobservância às disposições da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência, dobrada na segunda reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento, no caso de outra reiteração nessa infração.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.