Projeto de Lei nº 17/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE 'SE- MÁFOROS COM INFORMADOR DE TEMPO' NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
05/02/2003
Processo
01-0017/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/02/2003 - Recebido por ATM
- 17/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/02/2003 - Recebido por CCJ
- 24/03/2003 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2003 - Recebido por ECON
- 21/05/2003 - Encaminhado por ECON
- 22/05/2003 - Recebido por FIN
- 18/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2003 - Recebido por LEG3
- 01/07/2003 - Encaminhado por LEG3
- 02/07/2003 - Recebido por FIN
- 08/04/2004 - Encaminhado por FIN
- 14/04/2004 - Recebido por ATM
- 26/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 26/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 187, Legislatura 14 em 06/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 371/2003 de 24/06/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 28/08/2003 atraves do(a) of-atl 519/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 496/2003
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de "semáforos com informador de tempo" no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Fica determinada a obrigatoriedade da instalação de semáforos com informador de tempo para veículos e pedestres, no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1.º Os "semáforos com informador de tempo" citados no "caput" deste artigo são os dotados de seqüência luminosa nas cores internacionalmente convencionadas para este tipo de sinalização.
§ 2º A instalação do equipamento em tela, objetiva situar os condutores de veículos e os pedestres sobre o tempo disponível para a travessia das vias públicas nos cruzamentos semafóricos.
Art. 2.º A alteração e instalação do equipamento de que trata esta Lei, será feita pelo órgão competente a ser definido na devida regulamentação em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses de sua aprovação, devendo ser priorizada a instalação da sinalização de pedestres.
Art. 3.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2003. Às Comissões competentes.