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Projeto de Lei nº 17/2005

Ementa

DETERMINA A CASSAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTEIS, MOTÉIS, PENSÕES, BARES , RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO INFANTIL

Autor

Paulo Teixeira

Data de apresentação

05/04/2005

Processo

01-0017/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.028, de 8 de julho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/07/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a cassação dos alvarás de funcionamento de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

Art. 2º - A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º - O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1 º - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.

§ 2 º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.