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Projeto de Lei nº 17/2011

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE AOS SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBSERVAREM CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ACESSIBILIDADE DIGITAL, DA MANEIRA COMO ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Calvo, Marta Costa, Mara Gabrilli, Floriano Pesaro e Eduardo Tuma

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0017/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Estabelece a obrigatoriedade aos sítios eletrônicos mantidos pelo Poder Executivo Municipal observarem critérios técnicos de acessibilidade digital, da maneira como especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos sítios eletrônicos mantidos pelo Poder Executivo Municipal contemplarem os parâmetros de acessibilidade de acordo com as especificações técnicas preconizadas pela Cartilha Técnica e pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-Mag - do Governo Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto para o portal eletrônico da Prefeitura quanto para os sítios institucionais de cada órgão do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei será atestado através do Avaliador e Simulador para Acessibilidade de Sites (ASES) do Governo Federal, sendo indispensável ao menos a observância, através do referido simulador, das especificações técnicas do "Nível de Prioridade 1".

Parágrafo único. A observância do "Nível de Prioridade 1" referido no caput deste artigo, não deverá impedir a promoção, por parte do Poder Executivo Municipal, de melhorias técnicas que ampliem a acessibilidade de seus sítios eletrônicos, inclusive no sentido de buscar os níveis superiores de prioridade atestados pelo ASES.

Art. 3º Quaisquer alterações e inclusões nos critérios técnicos consagrados pela Cartilha Técnica e pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico serão imediatamente integradas ao disposto nesta Lei, devendo o Poder Público Municipal adequar-se aos novos parâmetros em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo Municipal, do serviço de certificação em Acessibilidade Digital, através do qual poderá reconhecer as empresas e instituições privadas que cumprirem com os mesmos critérios técnicos estabelecidos nesta Lei, bem como estimular o desenvolvimento destas práticas em outras instituições.

Parágrafo único. O serviço de certificação referido no caput deste artigo será denominado Selo de Acessibilidade Digital (SAD), e deverá ser detalhado pelo Poder Executivo em regulamentação própria.

Art. 5º O Poder Público Municipal, através de sua área técnica responsável, procederá às alterações de programação necessárias em seus sítios eletrônicos para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá se adequar ao disposto nesta lei no prazo de 12 meses, contado a partir da data de sua publicação. Às Comissões competentes.