Projeto de Lei nº 17/2011
Ementa
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE AOS SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBSERVAREM CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ACESSIBILIDADE DIGITAL, DA MANEIRA COMO ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Calvo, Marta Costa, Mara Gabrilli, Floriano Pesaro e Eduardo Tuma
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0017/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/01/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2011 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2012 - Recebido por ADM
- 30/07/2012 - Encaminhado por ADM
- 30/07/2012 - Recebido por SAUDE
- 08/11/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 08/11/2012 - Recebido por FIN
- 17/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 17/05/2013 - Recebido por SGP12
- 27/05/2013 - Encaminhado por SGP12
- 28/05/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 411/2011 de 01/09/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 07/10/2011 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 363/11 -C, enviado pelo(a) SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, encaminha informações aprovadas no âmbito da comissão de constituição e justiça, referente o pl de autoria da ex-vereadora mara gabilli, atraves do Documento Recebido nro. 2052/2011
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade aos sítios eletrônicos mantidos pelo Poder Executivo Municipal observarem critérios técnicos de acessibilidade digital, da maneira como especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos sítios eletrônicos mantidos pelo Poder Executivo Municipal contemplarem os parâmetros de acessibilidade de acordo com as especificações técnicas preconizadas pela Cartilha Técnica e pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-Mag - do Governo Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto para o portal eletrônico da Prefeitura quanto para os sítios institucionais de cada órgão do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei será atestado através do Avaliador e Simulador para Acessibilidade de Sites (ASES) do Governo Federal, sendo indispensável ao menos a observância, através do referido simulador, das especificações técnicas do "Nível de Prioridade 1".
Parágrafo único. A observância do "Nível de Prioridade 1" referido no caput deste artigo, não deverá impedir a promoção, por parte do Poder Executivo Municipal, de melhorias técnicas que ampliem a acessibilidade de seus sítios eletrônicos, inclusive no sentido de buscar os níveis superiores de prioridade atestados pelo ASES.
Art. 3º Quaisquer alterações e inclusões nos critérios técnicos consagrados pela Cartilha Técnica e pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico serão imediatamente integradas ao disposto nesta Lei, devendo o Poder Público Municipal adequar-se aos novos parâmetros em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo Municipal, do serviço de certificação em Acessibilidade Digital, através do qual poderá reconhecer as empresas e instituições privadas que cumprirem com os mesmos critérios técnicos estabelecidos nesta Lei, bem como estimular o desenvolvimento destas práticas em outras instituições.
Parágrafo único. O serviço de certificação referido no caput deste artigo será denominado Selo de Acessibilidade Digital (SAD), e deverá ser detalhado pelo Poder Executivo em regulamentação própria.
Art. 5º O Poder Público Municipal, através de sua área técnica responsável, procederá às alterações de programação necessárias em seus sítios eletrônicos para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá se adequar ao disposto nesta lei no prazo de 12 meses, contado a partir da data de sua publicação. Às Comissões competentes.