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Projeto de Lei nº 170/2003

Ementa

O EXECUTIVO FICA OBRIGADO A INCLUIR NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ENTIDADES ASSISTENCIAIS CLÁUSULA QUE LHES IMPONHA O PAGAMENTO DE 1/12 DO VA- LOR ANUAL DO CONTRATO PARA COBERTURA DE ENCARGOS DOS FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES A ELA CONVENIADAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

03/04/2003

Processo

01-0170/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

O Executivo fica obrigado a incluir nos contratos de prestação de serviços com entidades assistenciais cláusula que lhes imponha o pagamento de um doze avos do valor anual do contrato para cobertura de encargos trabalhistas e tributários dos funcionários das instituições a ela conveniadas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

ART. 1º - O Executivo fica obrigado a incluir nos contratos de prestação de serviços com entidades assistenciais cláusula que lhes imponha o pagamento de um doze avos do valor anual do contrato para cobertura de encargos trabalhistas e tributários dos funcionários das instituições conveniadas à Secretaria Municipal de Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os encargos trabalhistas previstos no caput referem-se principalmente as verbas destinadas ao pagamento do 13º salário.

ART. 2º - O valor referido no caput do artigo 1º deverá ser quitado na sua integralidade todo dia 15 de Dezembro de cada ano, ou no primeiro dia útil imediatamente posterior caso referida data seja feriado, Sábado ou Domingo.

ART. 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator a resolução imediata do contrato em todos os seus termos, sem prejuízo das sanções contratualmente previstas.

ART. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90(noventa) dias, a partir de sua publicação.

ART. 5º - As despesas de correntes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor da data dessa publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 31de Março de 2.003. Às Comissões competentes.