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Projeto de Lei nº 170/2007

Ementa

INSTITUI PALESTRAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

01-0170/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.680, de 30 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/01/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui Palestras de conscientização da importância da doação de órgãos nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no Âmbito de Rede Municipal de Educação, palestras de conscientização da importância da doação de órgãos, visando alcançar os alunos do ensino fundamental, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.

§ 1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, em cada semestre, devendo ser praticado uma no início do ano letivo e outra dentro da semana que integra o dia 27 de setembro, data em que é comemorado no município de São Paulo, o Dia do Doador de Órgãos para Transplantes e a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos para Transplantes, de acordo com a Lei Municipal nº 13.685, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º - Os estudantes assistirão a uma palestra, por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica com a finalidade de salientar a importância da doação de órgãos para salvar vidas.

§ 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder as perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.

Art. 2º - Os palestrantes serão profissionais ligados a Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.

Parágrafo único - A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses, no mínimo, de antecedência.

Art. 3º - A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da Escola, na medida que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento ficará a critério da Direção da Escola.

Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de março de 2007. Às Comissões competentes".