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Projeto de Lei nº 170/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MINI-ETE´S (ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO), NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

01/04/2008

Processo

01-0170/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação de mini-ETE´s (estações de tratamento de esgoto), nas edificações do Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - É obrigatória, para todas as edificações, a ligação de canalização de esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos dessa rede, nos termos da Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002 e da instalação de mini-ETE´s (estações de tratamento de esgoto).

Art. 2º - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, deverá ser tratado antes da destinação final, ou seja, seu despejo na rede coletora da concessionária de serviços públicos e estará sujeita à fiscalização da autoridade sanitária competente.

Art. 3º - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados observando as disposições desta Lei e as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único - O Poder Público devera criar um programa para a instalação de mini-ETE´s em Habitações de Interesse Social (HIS) e na reurbanização de favelas.

Art. 4º - Com a finalidade de orientar a fiscalização quanto ao disposto no artigo 1º desta Lei, as Subprefeituras, depois de constatada, por seu órgão fiscalizador, a inexistência da instalação exigida por esta Lei, notificará os proprietários ou possuidores das edificações, para a instalação de equipamento para tratamento do esgoto.

§ 1º - Os proprietários ou possuidores dos imóveis localizados no Município, terão o prazo de 03 (três) anos para adaptar o imóvel às exigências previstas nesta Lei, contado da data de sua publicação.

§ 2º - Constatada, pela concessionária ou por agente municipal, a não instalação do equipamento previsto nesta Lei, findo o prazo previsto no § 1º deste artigo será aplicada, pelo órgão municipal competente, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada na forma prevista na legislação municipal pertinente, que será reaplicada em dobro na hipótese de persistir a infração decorridos 60 (sessenta) dias da data de lavratura da primeira multa.

§ 3º - Não se aplica o disposto nesta Lei, os imóveis em que for constatada, pela Subprefeitura ou pela concessionária responsável pela coleta e destinação de esgoto, a impossibilidade técnica da instalação das mini-ETE´s.

Art. 5º - O disposto no artigo 1º desta Lei determina a instalação de alternativas tecnológicas sustentáveis para tratamento de esgoto no próprio imóvel, desde que aceitas pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto, ou para eventual reuso da água para fins não potáveis.

§ 1º - As soluções propostas para tratamento de esgoto ou para reuso da água deverão observar o Código Sanitário do Estado de São Paulo, Código Sanitário do Município de São Paulo (Lei 13.725/04), as normas da concessionária responsável pela coleta, tratamento e destinação do esgoto e a legislação específica.

§ 2º - A utilização de água fora dos padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade com as pertinentes normas técnicas, com a finalidade de se evitar danos à saúde pública.

Art. 6º - Os procedimentos e a operacionalização do controle de execução e da instalação de alternativas tecnológicas sustentáveis para tratamento de esgoto no próprio imóvel, proposto por esta Lei serão definidos entre a Prefeitura e a concessionária responsável pela coleta, tratamento e destinação do esgoto.

Art. 7º - Aplicam-se também, as disposições contidas nesta Lei, os imóveis situados em logradouros onde novas redes coletoras forem implantadas pela concessionária de serviços públicos de coleta, tratamento e destinação do esgoto e pelos imóveis onde não existam a rede coletora, visto que após o tratamento do esgoto a água resultante poderá se infiltrar no solo sem prejuízo ao meio ambiente.

Art. 8º - O Executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala de sessões, Às Comissões competentes.