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Projeto de Lei nº 171/2006

Ementa

ESTABELECE SANÇÕES PARA PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS DE TERRENOS QUE ESTEJAM OU VENHAM A GERAR SEDIMENTOS TERROSOS PARA ALÉM DOS LIMITES DE SUAS PROPRIEDADES OU PARA TRECHOS DE DRENAGEM EVENTUALMENTE EXISTENTE NESSAS PROPRIEDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

22/03/2006

Processo

01-0171/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Estabelece sanções para proprietários ou responsáveis de terrenos que estejam ou venham a gerar sedimentos terrosos para além dos limites de suas propriedades ou para os trechos de drenagem eventualmente existente nessas propriedades, e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O Poder Público Municipal coibirá, através da aplicação de sanções pecuniárias de valor progressivo, aos proprietários ou responsáveis por construções civis que não respeitem o sistema municipal de drenagens naturais ou por terrenos que estejam ou venham a gerar erosões sobre superfícies de solo exposto no âmbito do perímetro urbano.

Parágrafo I - Para os efeitos desta lei, considera-se superfície de solo exposto toda área ou superfície desprovida da cobertura vegetal ou outro tipo de cobertura que o proteja da ação erosiva.

Parágrafo II - Para os efeitos desta lei, entende-se por sedimentos terroros qualquer quantidade de partículas removidas de seu estado original por agentes erosivos.

Art. 2º - As sanções previstos na presente lei aplicar-se-ão a proprietários ou responsáveis legais de terrenos que estejam originando, por erosão, sedimentos terrosos para fora dos limites de suas propriedades.

Art. 3º - As penalidades referidas nesta lei constituir-se-ão de multas pecuniárias a serem fixadas através da devida regulamentação desta lei pelo Executivo.

Art. 4º - O poder público, através de campanha educativa, dará pleno conhecimento à população, com a assistência de funcionários municipais encarregados de sua aplicação.

Art. 5º - As despesas com a aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias de sua aplicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de março de 2006 Às Comissões competentes".