Projeto de Lei nº 171/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE EMBALAGENS PLÁSTICAS UTILIZADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
Autor
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0171/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/03/2007 - Recebido por SGP2
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/04/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2009 - Recebido por CCJ
- 15/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 15/03/2010 - Recebido por URB
- 17/03/2010 - Encaminhado por URB
- 17/03/2010 - Recebido por SGP21
- 28/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 28/09/2010 - Recebido por SGP12
- 29/09/2010 - Encaminhado por SGP12
- 29/09/2010 - Recebido por URB
- 03/05/2011 - Encaminhado por URB
- 03/05/2011 - Recebido por SGP21
- 11/03/2021 - Encaminhado por SGP21
- 11/03/2021 - Recebido por TRAMITAÇÃO ENCERRADA
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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre embalagens plásticas utilizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP´s.
Parágrafo único - Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final seja eco-tóxico.
Art. 2º - As embalagens devem atender os seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação, em período de tempo a ser especificado pelo Órgão Municipal responsável pela preservação do Meio Ambiente;
II - ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - o plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º - O Poder Executivo fará constar nos editais de licitação exigência para que os fornecedores atendam o especificado na presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei não se aplica às embalagens originais de produtos ou mercadorias.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".