Projeto de Lei nº 172/2001
Ementa
DISPOE SOBRE A INSTALACAO DE CAMERAS FILMADORAS NOS PRINCIPAIS CRUZAMENTOS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2001
Processo
01-0172/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2001 - Recebido por ATM
- 16/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 17/04/2001 - Recebido por CCJ
- 19/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 19/06/2001 - Recebido por URB
- 17/09/2001 - Encaminhado por URB
- 17/09/2001 - Recebido por ECON
- 28/09/2001 - Encaminhado por ECON
- 03/10/2001 - Recebido por FIN
- 20/03/2002 - Encaminhado por FIN
- 20/03/2002 - Recebido por LEG3
- 21/03/2002 - Encaminhado por LEG3
- 01/04/2002 - Recebido por FIN
- 12/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 12/07/2002 - Recebido por ATM
- 25/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 25/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 64, Legislatura 14 em 22/03/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de câmeras filmadoras nos principais cruzamentos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O Executivo deverá instalar câmeras filmadoras nos cruzamentos de maior ocorrência delituosa, visando garantir a segurança física e patrimonial dos munícipes.
Parágrafo único - O Executivo se valerá de dados estatísticos para definição dos cruzamentos que deverão ser equipados com as câmeras, de que trata o caput.
Art. 2º - As imagens obtidas pelas câmeras de que cuida o artigo anterior poderão ser fornecidas, quando solicitadas, aos Órgãos de Segurança Pública.
Art. 3º - É vedada a utilização das imagens em benefício próprio ou para fins ilícitos.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta), dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.