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Projeto de Lei nº 178/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO, FIXA NORMAS PARA VEICU- LAÇÃO DESSES ANÚNCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

02/04/2002

Processo

01-0178/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a permissão de veiculação de publicidade em motocicletas no município, fixa normas para veiculação desses anúncios e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica permitido a veiculação de anúncios publicitários nas motocicletas no município de São Paulo.

§ 1.º - Para a ocorrência do disposto no caput, fica permitido a fixação nas motocicletas do município de São Paulo de acessório que possibilite a veiculação de publicidade.

§ 2.º - Não poderá ser utilizado acessório para a veiculação de publicidade sem a devida aprovação da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 3.º - Os condutores dos veículos portadores de acessório disposto no § 1.º, deverão, anteriormente à condução de tais veículos pelas ruas e avenidas do município de São Paulo, passar por teste de aptidão e adequação ao equipamento.

§ 4.º - O teste de que trata o parágrafo anterior deverá ser elaborado, fiscalizado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Transportes, ficando o proprietário do veículo ou da empresa que trabalhe com estes veículos, responsáveis pela manutenção e conservação, como também pela informação e conscientização da responsabilidade pelo novo acessório dos condutores de tais veículos.

Art. 2º - A veiculação de anúncios obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei 12.115 de 28 de junho de 1996 que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do município e fixa normas para veiculação desses anúncios.

Art. 3.º - Os anúncios a serem veiculados nas motocicletas deverão ter padronagem própria, não podendo exceder limites que inviabilizem a visão dos condutores desses veículos, como também dos demais usuários do sistema de transporte, tanto particular como coletivo do município de São Paulo.

§ 1.º - Não serão permitidos anúncios de produtos fumígeros ou de bebidas alcoólicas, como também propagandas políticas nos veículos que trata esta lei.

§ 2.º - Não serão permitidas propagandas com letras ou imagens nocivas ou atentatórias à moral pública e os bons costumes.

§ 3.º - Os responsáveis pelos veículos de que trata esta lei, cuidarão para que essas publicações não sejam veiculadas, respondendo penal e civilmente pelo fato contrário ao disposto.

Art. 4.º - Os responsáveis pela veiculação dos anúncios não permitidos nesta lei, deverão recolher aos cofres do Poder Público o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por dia, para cada veículo irregular no que tange à veiculação de tais propagandas.

Parágrafo único - A autuação de que trata o caput fica limitada a uma ocorrência diária por veículo.

Art. 5.º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 27 de março de 2002. Às Comissões competentes.