Projeto de Lei nº 178/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO, FIXA NORMAS PARA VEICU- LAÇÃO DESSES ANÚNCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/04/2002
Processo
01-0178/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 17/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2002 - Recebido por URB
- 05/09/2002 - Encaminhado por URB
- 05/09/2002 - Recebido por ADM
- 20/12/2002 - Encaminhado por ADM
- 26/12/2002 - Recebido por ECON
- 08/07/2003 - Encaminhado por ECON
- 15/07/2003 - Recebido por FIN
- 21/08/2003 - Encaminhado por FIN
- 21/08/2003 - Recebido por LEG3
- 28/08/2003 - Encaminhado por LEG3
- 01/09/2003 - Recebido por FIN
- 23/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 23/12/2003 - Recebido por LEG3
- 18/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 18/02/2004 - Recebido por URB
- 06/01/2005 - Encaminhado por URB
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 23/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 486/2003 de 25/08/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 07/10/2003 atraves do(a) OF. ATL 616/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 599/2003
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a permissão de veiculação de publicidade em motocicletas no município, fixa normas para veiculação desses anúncios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica permitido a veiculação de anúncios publicitários nas motocicletas no município de São Paulo.
§ 1.º - Para a ocorrência do disposto no caput, fica permitido a fixação nas motocicletas do município de São Paulo de acessório que possibilite a veiculação de publicidade.
§ 2.º - Não poderá ser utilizado acessório para a veiculação de publicidade sem a devida aprovação da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 3.º - Os condutores dos veículos portadores de acessório disposto no § 1.º, deverão, anteriormente à condução de tais veículos pelas ruas e avenidas do município de São Paulo, passar por teste de aptidão e adequação ao equipamento.
§ 4.º - O teste de que trata o parágrafo anterior deverá ser elaborado, fiscalizado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Transportes, ficando o proprietário do veículo ou da empresa que trabalhe com estes veículos, responsáveis pela manutenção e conservação, como também pela informação e conscientização da responsabilidade pelo novo acessório dos condutores de tais veículos.
Art. 2º - A veiculação de anúncios obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei 12.115 de 28 de junho de 1996 que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do município e fixa normas para veiculação desses anúncios.
Art. 3.º - Os anúncios a serem veiculados nas motocicletas deverão ter padronagem própria, não podendo exceder limites que inviabilizem a visão dos condutores desses veículos, como também dos demais usuários do sistema de transporte, tanto particular como coletivo do município de São Paulo.
§ 1.º - Não serão permitidos anúncios de produtos fumígeros ou de bebidas alcoólicas, como também propagandas políticas nos veículos que trata esta lei.
§ 2.º - Não serão permitidas propagandas com letras ou imagens nocivas ou atentatórias à moral pública e os bons costumes.
§ 3.º - Os responsáveis pelos veículos de que trata esta lei, cuidarão para que essas publicações não sejam veiculadas, respondendo penal e civilmente pelo fato contrário ao disposto.
Art. 4.º - Os responsáveis pela veiculação dos anúncios não permitidos nesta lei, deverão recolher aos cofres do Poder Público o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por dia, para cada veículo irregular no que tange à veiculação de tais propagandas.
Parágrafo único - A autuação de que trata o caput fica limitada a uma ocorrência diária por veículo.
Art. 5.º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 27 de março de 2002. Às Comissões competentes.