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Projeto de Lei nº 178/2008

Ementa

INSTITUI OS MERCADOS POPULARES PAULISTANOS - MPP, A SEREM CONSTRUÍDOS, INSTALADOS E GERIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, NAS ÁREAS MAIS PERIFÉRICAS DO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE BARATEAR O CUSTO DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE DA POPULAÇÃO MAIS CARENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

01/04/2008

Processo

01-0178/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Institui os Mercados Populares Paulistanos - MPP, a serem construídos, instalados e geridos pelo Poder Público municipal, nas áreas mais periféricas do Município, com o objetivo de baratear o custo da alimentação e da higiene da população mais carente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de São Paulo, os Mercados Populares Paulistanos - MPP, centros de abastecimento por venda a varejo destinados a fornecer alimentos e material de higiene a baixo custo à população mais carente.

§1º Os mercados de que trata o caput desta lei serão instalados nas áreas periféricas da cidade e construídos e geridos pelo Poder Público, por meio do órgão municipal pertinente.

§2º Entende-se por áreas periféricas, para os fins estabelecidos nesta lei, aquelas de alta densidade demográfica, baixa renda per capita e situadas a mais de 08 (oito) quilômetros do centro geográfico do Município.

§3º O Poder Público estabelecerá anualmente quais produtos serão considerados essenciais para uma vida digna, para os fins visados lei, e que serão vendidos a varejo nos mercados ora instituídos.

Art. 2º Os produtos vendidos nos mercados de que trata o artigo 1º desta lei serão comercializados em boxes individuais por negociantes devidamente habilitados, nos termos da legislação específica vigente, para negociar nesses locais, como permissionários, nas seguintes condições:

I - todos os alimentos e materiais de higiene deverão ser vendidos a um valor no mínimo 30% (trinta por cento) inferior ao valor médio desses mesmos produtos, de acordo com cotação semanal medida com base nos preços fixados pelas 04 (quatro) maiores redes de supermercados existentes no Município;

II - caberá ao Poder Público, nesses mercados, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de água e esgoto, energia elétrica, limpeza e segurança, assim como pela fiscalização do cumprimento das exigências legais higiênico-sanitárias e urbanísticas;

III - os permissionários das instalações dos mercados populares de que trata esta lei, desde que mantidas as vendas nos valores fixados no inciso I deste artigo, terão, enquanto pessoas jurídicas, total isenção de impostos municipais.

Art. 3º Os mercados instituídos nesta lei serão franqueados a todos os cidadãos e a suas famílias desde que devidamente cadastrados nos termos do regulamento desta lei, sendo que no ato do cadastramento os interessados deverão dizer a quantidade de pessoas a eles ligados por laços de parentesco ou dependência e para as quais as compras se destinarão, comprovando o afirmado por meio da devida documentação.

§1º O Poder Público, por meio do órgão municipal competente, fixará o máximo de mercadorias, por tipo e por peso, que poderá ser vendido a uma única pessoa, respeitada possibilidade de um único comprador adquirir para si e para seus familiares ou dependentes devidamente cadastrados.

§2º Na hipótese de possuir familiares ou dependentes com idade entre 06 (seis) e 18 (dezoito) anos, o comprador beneficiário desta lei deverá, anualmente, comprovar que essas crianças e esses jovens estão devidamente matriculados em escolas de nível fundamental, médio ou superior.

Art. 4º Além de locais de venda de produtos alimentícios e de higiene mais baratos, os mercados populares de que trata esta lei deverão:

I - funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia;

II - ser pólos dinamizadores de cultura, da sociabilidade local e da economia regional;

III - contribuir para a disciplina do comércio ambulante na região;

IV - possuir localização com fácil acesso à Rede Pública de Transportes Coletivos.

Parágrafo único. A construção dos mercados populares deverá levar em conta o menor impacto ambiental sobre seu entorno e incorporar características construtivas que redundem em preservação do meio ambiente e em qualidade de vida de população moradora na sua vizinhança.

Art. 5º Fica o Poder Público municipal autorizado a subsidiar, quando necessário, os preços das mercadorias vendidas nos mercados populares, tendo em vista sua natureza de bens indispensáveis à vida digna.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.

Art. 8º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Às Comissões competentes.