Projeto de Lei nº 178/2010
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FOTOPROTETORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2010
Processo
01-0178/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/05/2010 - Recebido por SGP22
- 13/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 25/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/05/2010 - Recebido por CCJ
- 20/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 20/08/2010 - Recebido por ECON
- 10/09/2010 - Encaminhado por ECON
- 10/09/2010 - Recebido por SAUDE
- 29/04/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 20/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 20/06/2011 - Recebido por SGP23
- 29/06/2011 - Encaminhado por SGP23
- 29/06/2011 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2017 - Recebido por SGP22
- 11/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de distribuição de fotoprotetores, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna-se obrigatória a distribuição de fotoprotetores a todos aqueles que fiquem expostos ao sol durante a jornada de trabalho, e que exercem sua atuação laboral nas áreas de prestação de serviços.
Art. 2º A obrigação que trata o artigo 1º desta lei será da empresa que presta o serviço de prestação de serviço.
Parágrafo único: O fornecimento do fotoprotetor, deverá ser gratuito, de modo permanente e ininterrupto.
Art. 3º A inobservância das disposições da presente lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, maio de 2010 Às Comissões competentes.