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Projeto de Lei nº 179/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE PEIXE CRU NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0179/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a introdução de normas para a comercialização e consumo de peixe cru no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibido a comercialização e o consumo de peixe cru em todos os bares restaurantes ou similares localizados na cidade de São Paulo, desde que não obedeçam os critérios estabelecidos por esta lei.

Art. 2º- Os proprietários dos estabelecimentos mencionados nesta lei deverão afixar em local visível certificado fornecido pelo fabricante informando que os peixes ali comercializados são congelados a menos 35 graus.

Art. 3º- O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.