Radar Municipal

Projeto de Lei nº 18/2004

Ementa

OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A INDENIZAR AS VITIMAS DE ENCHENTES E INUNDAÇÕES POR PEDRAS E DANOS A MÓVEIS, ELÉTRODOMESTICOS, ELETROELETRÔNICOS, VEÍCULOS E DANOS MATERIAIS AOS IMÓVEIS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

11/02/2004

Processo

01-0018/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/09/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga a Prefeitura Municipal de São Paulo a indenizar as vítimas de enchentes e inundações por perdas e danos a móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, veículos e danos materiais aos imóveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo fica obrigada a indenizar os munícipes que comprovadamente forem vítimas de enchentes ou inundações na cidade de São Paulo, nas vias públicas ou em suas residências;

§ Único - A indenização prevista no "caput" deste artigo terá efeito a partir dos danos causados pelas enchentes e inundações de janeiro de 2004.

Art. 2º - As indenizações incidirão sobre móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e materiais ou equipamentos de uso domiciliar e veículos;

Art. 3º - A Prefeitura deverá indenizar ainda os proprietários de imóveis que tiverem danos materiais em conseqüência de enchentes ou inundações, como rachaduras, queda de muros ou paredes;

Art. 4º - As indenizações a que se referem os artigos anteriores desta Lei deverão obedecer a critérios técnicos e valores definidos através de cada subprefeitura;

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 120 dias;

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.