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Projeto de Lei nº 18/2006

Ementa

ALTERA O ARTIGO1º DA LEI Nº 13.945, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 REFERENTE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA

Autor

José Serra

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0018/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera o artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.

§ 1º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.

§ 2º. Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no "caput" deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por aparelho.

§ 3º. Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento." (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.