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Projeto de Lei nº 181/2001

Ementa

DISCIPLINA A INTRODUÇÃO DE POSTES NOS PASSEIOS PÚBLI- COS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

17/04/2001

Processo

01-0181/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a introdução de postes nos passeios públicos localizados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Os postes da rede de distribuição de energia elétrica situados no âmbito do Município, introduzidos nos passeios públicos pela concessionária prestadora do serviço, deverão ser posicionados em ponto localizado na linha imaginária coincidente com o prolongamento das divisas laterais dos lotes.

Art. 2º - A relocação dos postes existentes será feita mediante a comunicação do fato ao órgãos municipal competente, que notificará a concessionária para que seja efetuado o referido serviço.

§ 1º - A concessionária contará com o prazo de 01 (um) ano para regularização do serviço em todo o município, excetuando os casos cuja relocação do poste seja condição de garantia da circulação ou de segurança do interessado, caso em que o atendimento deverá ser imediato.

§ 2º - Ao promover a relocação do poste a concessionária deverá recompor as eventuais avarias provocados no passeio.

§ 3º - Para os fins do disposto na presente Lei a concessionária poderá requerer ao órgão competente, dados cadastrais disponíveis que possam auxiliá-la no correto posicionamento dos equipamentos de que trata a Lei.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa contratual a ser fixada pelo Poder Público no instrumento contratual.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.