Radar Municipal

Projeto de Lei nº 181/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0181/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/09/2005 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe, sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers e Hipermercados.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hipermercados instalados na cidade de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

Parágrafo 1º A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

Parágrafo 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art.2º O período de permanência do veiculo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Art.1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.

Art.3º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no Maximo, 6(seis) horas no interior do shopping Centers ou Hipermercado.

Parágrafo 1º O tempo de permanecia do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

Parágrafo 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art 4º Ficam os Shoppins Centers e Hipermercado obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.